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Reajuste para o agrupamento de Contratos Coletivos (RN 309/12)

A Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 309, estabeleceu que os contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários deverão ser agrupados para cálculos e aplicação de índice único de reajuste, calculado com base no agrupamento de todos os contratos de cada operadora, conforme determinação, a partir de 1º de maio de 2015.

O percentual de reajuste é definido previamente, considerando a sinistralidade (relação despesa/receita) do ano anterior e aplicado na data base de cada contrato (aniversário de contrato), entre os meses de maio e abril do ano seguinte.

O percentual divulgado, quando aplicado, será informado por meio do boleto e da fatura de cobrança, conforme estabelece o artigo 16 da Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, da ANS.

Para os contratos a partir de 30 beneficiários, o percentual de reajuste será acordado mediante livre negociação entre as partes.

Ambos os reajustes, independente do número de beneficiários, serão aplicados a cada 12 meses e, posteriormente, comunicados à ANS.

Confira os percentuais de reajuste e também as empresas que se enquadram na modalidade de reajuste definida pelo Reajuste Único Apurado para o Agrupamento dos Contratos Coletivos